Um aposentado terá 20% de seus rendimentos mensais retidos para pagar uma dívida de R$ 204 mil com uma cooperativa de crédito. A decisão é da juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível de Piracicaba (SP).
A Justiça entendeu que a regra de impenhorabilidade da aposentadoria, prevista no Código de Processo Civil, pode ser afastada para garantir o pagamento do credor. O bloqueio parcial é permitido desde que preserve o suficiente para a subsistência do devedor e da família.
A cooperativa entrou com uma ação de execução contra o idoso e conseguiu o bloqueio de valores nas contas bancárias dele. O aposentado pediu o desbloqueio, afirmando que o dinheiro vinha exclusivamente do benefício do INSS e que, por lei, esse tipo de verba não pode ser penhorado.
Em agosto de 2025, a juíza liberou 70% do valor bloqueado e manteve a penhora de 30% para a cooperativa. A credora pediu então que o desconto de 30% fosse feito todo mês direto na fonte pagadora, o INSS. O aposentado contestou, dizendo que a retenção mensal colocaria em risco o próprio sustento e o da família.
A juíza citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a flexibilização da impenhorabilidade das verbas salariais. Para ela, a regra geral do CPC pode ser deixada de lado se for mantido um percentual que garanta a dignidade do devedor e de seus dependentes.
“Tenho para mim que o bloqueio de 20% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução”, escreveu na decisão.
A juíza determinou que o INSS seja oficiado para fazer o desconto mensal de 20% dos rendimentos do aposentado e depositar os valores na Justiça até a quitação total da dívida.
Processo: 1015981-28.2021.8.26.0451
